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ACRL de 06-06-2002
Danos morais. Despedimento ilícito. Cessação do contrato por acordo das partes.
I. "O legislador não considerou necessário repetir na lei laboral, os direitos conferidos pela lei geral a qualquer cidadão.Os danos não patrimoniais serão indemnizáveis sempre que eles existam e sejam de gravidade tal que mereçam a tutela do direito, nos termos gerais do art. 496º do C. Civil, quer a violação provenha da entidade patronal ou de qualquer outra pessoa".II. "A exigência de forma escrita e as formalidades previstas no art. 8º nº 1 do Dec.-Lei 64-A/89 de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei 38/96 de 31.08, são uma formalidade "ad substantiam" e não apenas "ad probationem", o que significa que a inobservância da forma escrita e das respectivas formalidades torna o negócio nulo nos termos do art. 220º do C. Civil."O documento em que a trabalhadora declara "ter recebido da Ré um cheque no valor de 124.295$00, referente aos valores que me eram devidos nada mais tendo a reclamar", constitui uma simples declaração de quitação das importâncias efectivamente recebidas, não existindo qualquer alusão a um acordo de vontade de ambas as partes em porem termo ao contrato de trabalho que as unia".
Proc. 1006/02 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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