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ACRL de 08-05-2002
Crédito laboral. Compensação.
I - Por regra, o legislador proibe que a entidade patronal compense a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, seja na vigência do contrato de trabalho, seja imediatamente a seguir à sua cessação.II - As excepções e limites previstos à compensabilidade do crédito salarial estão previstos no nº 2 do artigo 95º da LCT.III - A "ratio" está em considerar o salário como um crédito que exige o pagamento efectivo por revestir natureza alimentar, considerado a principal ou exclusiva fonte de rendimento do trabalhador, indispensável à sua sobrevivência e do seu agragado familiar
Proc. 12637/01 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - Maria João Romba - Diniz Roldão -
Sumário elaborado por Rui Borges
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