Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-02-2002   Gratificação. remuneração. Despedimento tácito. Ónus da prova.
I - O facto de o A. ter provado que recebeu por duas vezes uma gratificação anual de 300.000$00 é manifestamente insuficiente para caracterizar o "carácter regular e permanente" dessa atribuição, não podendo considerar-se parte integrante da retribuição.II - O despedimento "tácito", ou "de facto, também chamado despedimento "indirecto" tem de evidenciar que houve "a vontade" de pôr termo ao contrato de trabalho e que tal é "inequívoca", em que os factos praticados pela entidade patronal são equivalentes a uma manifestação da vontade de despedir, incumbindo ao trabalhador esse ónus de prova.III - Ora, não é suficiente para provar essa vontade de despedir o facto da entidade patronal ter decidido abandonar um determinado projecto no qual o A. trabalhava, nem a circunstância de pretender que o A. assinasse uma rescisão do seu contrato de trabalho, por sua iniciativa, nem o facto de lhe retirar o telemóvel da empresa e os assuntos pendentes.
Proc. 11023/01 4ª Secção
Desembargadores:  Seara Paixão - - -
Sumário elaborado por Rui Borges