Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-04-2002   Matéria de facto. Impugnação. Prova. Testemunha.
I - Na impugnação da matéria de facto deve o recorrente especificar obrigatoriamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os correspondentes meios de prova constantes do processo que imponham decisão diversa.II - Sendo contraditórios os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência no tocante ao facto de a entidade patronal ter negado a consulta do processo disciplinar à requerente, sendo umas de sentido positivo e outras de sentido negativo, não se vê que qualquer das testemunhas mereça mais credibilidade que as restantes, pelo que não merece crítica a posição do tribunal ao não dar como indiciariamente provada qualquer das versões das testemunhas por não ter firmado convicção em, qualquer dos sentidos.
Proc. 1014/02 4ª Secção
Desembargadores:  Pereira Rodrigues - Gomes da Silva - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges