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ACRL de 13-11-2002
Jus variandi. Exercício transitório de funções às quais se acede mediante concurso.
No caso vertente está-se em face de um desempenho de funções de categoria superior (à qual se acede mediante provimento, na sequência de concurso), justificado pelo facto de ter vagado o lugar e de se tornar necessário abrir concurso para o seu provimento a título definitivo, desempenho verificado durante um período de 14 meses, que não se pode haver por excessivo em face da tramitação daquele concurso, verificada durante cerca de 12 meses, lapso de tempo que também se não pode haver por excessivo e que em parte coincidiu com aquele desempenho ocasional, pelo que só se pode concluir que estamos perante uma variação temporária do exercício de funções, que se integra no «jus variandi». E que ao Apelado apenas conferia direito, a título de desempenho de funções superiores, ao pagamento da diferença entre o vencimento correspondente à categoria em que estava enquadrado e o índice base da categoria cujas funções desempenhou temporáriamente, o que a Apelante cumpriu, não assistindo ao Apelado qualquer outro direito.
Proc. 6602/02 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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