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ACRL de 16-10-2002
Trabalho Nocturno. Remuneração. Subsídio de Férias. Subsídio de Natal.
I - Tendo-se provado que o trabalho nocturno foi prestado, e a correspondente remuneração foi recebida, durante longo período, em função de turnos rotativos, regulares e sucessivos, de forma normal, previsível e constante, é de entender que aquela integra o conceito de retribuição, quer segundo a lei, quer segundo o ACT.II - A remuneração devida pelo trabalho nocturno deve ser incluída no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsídio.III - No cálculo do subsídio de natal apenas há a considerar a quantia auferida a título de trabalho nocturno no mês de Dezembro de cada ano.
Proc. 5183/02 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Rui Borges
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