Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 20-11-2002   Acidente de Trabalho. Revisão da pensão. Prazo.
I - Estruturalmente a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de um acto modificativo da pensão anteriormente fixada.II - Se assim é, a pensão deverá considerar-se fixada na data em que foi proferida a sentença a que alude o artigo 142.º, n.º 5 do anterior Código de Processo de Trabalho e em que se tornou exequível a pensão fixada, embora o seu montante possa sofrer alterações em consequência das recaídas ou melhorias sofridas pelo sinistrado na sua capacidade de ganho, reconhecidos em incidente de revisão.III - Estas alterações, porém, não correspondem à fixação de uma nova pensão pelo que são irrelevantes para o início da contagem do prazo a que alude a base XXII, n.º 2 da Lei 2127.IV - Por outro lado, desta base flui ser intenção clara do legislador estabelecer um limite temporal da provável modificação do estado de incapacidade do sinistrado, tendo-o fixado em dez anos. Esta limitação só faz sentido se for reportada ao momento da fixação inicial da pensão. Doutra forma, esse limite temporal, ao menos no plano teórico, poderia ser indefinidamente dilatado.V - Assim, impõe-se concluir que, quando o sinistrado suscitou o último incidente de revisão, já tinham decorrido mais de dez anos sobre a data em que foi proferida a sentença - data em que terá de considerar-se fixada a pensão -, fora do limite temporal estabelecido na citada Base XXII, n.º 2 da Lei 2127.
Proc. 7043/02 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Carvalho - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Helena Varandas