Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 20-11-2002   Artigo 36.º do CPT. Produção de prova em audiência. Dispensabilidade.
I - Decorre das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso (cfr. artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 1, alínea a) do Código de Processo de Trabalho), que o agravante imputa à decisão recorrida erro de apreciação da prova, por, em seu entender, a prova constante do processo disciplinar evidenciar que o arguido não praticou os factos acusados; e imputa-lhe, por outro lado omissão de produção de prova em audiência, como determina o n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo de Trabalho.II - O facto de o n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo de Trabalho determinar que, frustada a tentativa de conciliação, o juiz ouvirá as partes e ordenará a produção de prova a que houver lugar não significa que tenha sempre de haver produção de prova na audiência. A expressão "a que houver lugar" deixa claro que pode precisamente não haver lugar a tal produção de prova. Aliás o artigo 35.º não oferece dúvidas de que, quando o despedimento foi precedido de processo disciplinar, o único meio de prova permitido às partes é o documental, ou seja, em princípio o próprio processo disciplinar, sem prejuízo todavia de o juiz, se o entender indispensável à decisão, ordenar oficiosamente a produção de outras provas.III - No caso, não se considerou indispensável produzir qualquer outra além da que resulta do processo disciplinar, junto aos autos pela requerida. Nenhuma censura há a fazer nesse aspecto.IV - Resta pois reapreciar a prova resultante do processo disciplinar com vista a apurar se ela permitiria concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Proc. 6742/02 4ª Secção
Desembargadores:  Maria João Romba - Simão Quelhas - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por Helena Varandas