Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 11-12-2002   Ajudante/Praticante de Farmácia. Requisitos. Nulidade de contrato de trabalho.
I - Quem não possuir pelo menos o 9.º ano, ou habilitação equivalente, não pode exercer funções de auxiliar de farmácia, seja na categoria de "praticante", seja na categoria de "ajudante". Trata-se de profissões para as quais a lei exige determinadas qualificações mínimas para assegurar a defesa da saúde pública. E a validade do contrato de trabalho, que tenha como objecto o exercício das funções de "praticante" ou de "ajudante de farmácia", está dependente da verificação de vários requisitos, entre os quais : ser maior de 16 anos; possuir, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade e ser titular de carteira profissional (cfr. artigo 98.º do DL 48.547, de 27.08.68, e Portaria 367/72, de 3/7, na redacção que lhe veio a ser dada pelas Portarias 485/78, de 24/8, 712/87, de 19/8, e 234/90, de 30/3).II - Ora, como o A. não possuía as habilitações mínimas exigíveis para o exercício dessas funções, nem possuía carteira profissional, o seu contrato de trabalho tem que se considerar nulo, por força do preceituado nos artigos 4.º, n.º 1 da LCT, 6.º do DL 358/84, de 13/11, e 294.º do Código Civil.
Proc. 5793/02 4ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Marques - Maria João Romba - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por Helena Varandas