-
ACRL de 04-12-2002
Trabalho temporário. Exame médico. Empresa. Trabalhador.
I - Compete à empresa utilizadora do trabalho temporário a realização dos exames médicos de saúde previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 26/94 de 01.02.II - A empresa de trabalho temporário só é responsável por esses exames relativamente aos seus próprios trabalhadores permanentes.
Proc. 6607/02 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Rui Borges
|