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ACRL de 11-12-2002
Sanção pecuniária compulsória. Trânsito em julgado. Juros.
I - A sanção pecuniária compulsória não poderá executar-se antes de o seu cumprimento se haver por definitivamente devido, e sem que a exequibilidade da decisão judicial for definitivamente adquirida.II - Sendo a sanção pecuniária compulsória acessória da condenação principal, compreende-se que antes do trânsito em julgado desta, aquela não produza efeitos.III - Sendo estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente. São automaticamente devidos juros desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Proc. 6063/02 4ª Secção
Desembargadores: Ribeiro de Almeida - Seara Paixão - Ferreira Marques -
Sumário elaborado por Rui Borges
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