-
ACRL de 22-01-2003
Nota de culpa. Processo disciplinar. Notificação. Trabalhador. Nulidade. Despedimento. Audiância do arguido.
I - Provado que o A. não recebeu a nota de culpa enviada pela Ré por se encontrar doente e internado numa clínica médica, tendo o aviso de recepção, contendo a nota de culpa, sido devolvido à Ré com a indicação de não reclamada, não se pode presumir que tenha chegado ao poder e conhecimento do A..II - O direito de defesa do A., trabalhador, não foi devidamente acautelado, porque o A. não teve conhecimento da nota de culpa, nem a Ré procedeu a qualquer diligência para a sua audição, violando, deste modo, o preceituado nos nºs. 1 e 4 do artigo 10.º da LCT/69, o que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, tornando-o nulo face ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, pelo que o despedimento efectuado pela Ré é ilícito (alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da LCCT/89).
Proc. 7039/02 4ª Secção
Desembargadores: Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho - Diniz Roldão -
Sumário elaborado por Rui Borges
|