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ACRL de 15-01-2003
Bancário. Reforma. Cálculo. Pensão.
I - É de aplicar a cláusula 140.º do ACTV de 1990 aos trabalhadores que se desligaram do sector bancário em momento anterior ao da sua reforma.II - Não se pode dizer que tal cláusula tenha introduzido um regime discriminatório em relação aos trabalhadores bancários que atingiram a idade da reforma ao serviço da banca pelo facto do regime da cláusula 137.º ser diferente, porque a diferença de tratamento tem, em tal situação, inteiro cabimento, uma vez que deram ao banco o labor da sua vida activa, não beneficiando, por regra, de outros regimes de segurança social, quiçá, mais favoráveis, o que pode suceder aos que se reformaram depois de terem saído da banca.
Proc. 8140/02 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Rui Borges
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