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ACRL de 15-01-2003
Extinção. Posto de trabalho. Despedimento. Bancário.
I - Algumas afirmações feitas pelo R. para fundamentar a extinção do posto de trabalho do A. não resultaram provadas, como p "banco viu enormemente reduzida a sua actividade"; face às novas tecnologias tornou-se obsoleto, bem como resultou duvidosa a racionalidade da gestão económica ao afectar as funções do A., director de agência, às da directora das actividades de comunicação e imagem na área funcional do marketing operacional, mas nomeando uma directora-adjunta para ajudar a directora, para além do facto de, apesar de ter ficado assente que o R., apesar de ter vindo a diminuir o número de agências, aquando do despedimento do A., diversas agências que manteve eram dirigidas por um gestor de conta, designado por "responsável de agência".II - Assim, não se mostrando preenchido o requisito estabelecido no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da LCCT/89 (impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho), visto ter ficado por demonstrar que o R. não dispusesse de outro posto de trabalho compatível com a categoria do A., o despedimento deste é de considerar nulo, por força do artigo 32.º, n.º 1, alínea b) da LCCT/89.
Proc. 4920/02 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Rui Borges
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