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ACRL de 20-11-2002
Suspensão do trabalho. Convenção colectiva de trabalho. Portaria de regulamentação de trabalho.
I - A aplicação ao A., pela infracção cometida, de 24 dias de suspensão do contrato de trabalho, constitui um agravação para o dobro do limite máximo legalmente previsto para a suspensão do trabalho por cada infracção, limite esse de 12 dias.II - Tal agravação seria lícita sempre que o justifiquem especiais condições de trabalho, sendo prevista a agravação para o dobro daquele limite do período de suspensão, expressamente, por portaria de regulamentação de trabalho ou por convenção colectiva, o que não se verifica no caso concreto.
Proc. 6600/02 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
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