Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-12-2002   Citação. Interrupção da prescrição.
I - Embora conste provado que o A. sabia que todo o movimento comercial da Ré se processava no estabelecimento comercial sito da Rua X, tal não significa que soubesse, aquando da entrada da P.I. em juízo, que a mesma não podia ser citada na sua sede, sita na Rua Y, que consta do registo comercial.II - Frustada, aqui, a citação, o A., a notificação do tribunal recorrido, requereu que a notificação da Ré se fizesse na pessoa do seu gerente, na morada deste que consta da certidão de registo.III - Também, aqui, se frustou, vindo a Ré a ser citada onde se situava o seu estabelecimento comercial.IV - Ora, o A. para beneficiar do regime de interrupção da prescrição consagrado no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil somente tinha que cumprir duas condições:a) requerer a citação da Ré antes dos cinco dias do termo do prazo prescricional (o que fez, o prazo previsto no artigo 38.º da LCT/69 só se concluía no fim de Outrubro/99, quando a citação foi requerida no dia 18 desse mês e ano);b) evitar que o retardamento da citação lhe seja imputável (o que, também, cumpriu, como já vimos).
Proc. 3478/02 4ª Secção
Desembargadores:  Sarmento Botelho - Pereira Rodrigues - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges