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ACRL de 06-11-2002
Nulidade. Arguição. Citação. Recurso. Reclamação.
I - As nulidades do processo traduzem desvios ao formalismo processual prescrito na lei e devem, por princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e nele também ser apreciadas e julgadas.II - A única questão levantada no recurso, como se depreende das conclusões, é a da nulidade da citação da Ré.III - É sabido, por entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, que «dos despachos, recorre-se, contra as nulidades reclama-se», sendo o recurso o meio impróprio para se reagir contra aquela nulidade.IV - Tratando-se concretamente de uma nulidade secundária prevista no artigo 198.º do Código de Processo Civil ter-se-á de considerada sanada por não ter sido objecto de tempestiva arguição, perante o juiz do tribunal recorrido.
Proc. 6311/02 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Rui Borges
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