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ACRL de 11-12-2002
Testemunha. Contradita. Cônjuge.
I - A contradita (artigo 640.º do Código de Processo Civil) apoia-se em qualquer circunstância que possa afectar :a) a razão de ciência invocada pela testemunha;b) ou a fé que ela merece.II - Não obstante a contradita ser tida como causa de suspeição e não como causa de exclusão, o depoimento da testemunha contradita deve ser avaliado pelo julgador, a fim de o tomar na consideração que entenda merecer-lhe, uma vez que a suspeição deriva, não da análise crítica do depoimento em si, mas em razão de determinadas circunstâncias de carácter externo.III - Tendo a testemunha referido no interrogatório preliminar ao seu depoimento, quanto aos costumes, como consta escrito, ser casada com o A. e ter trabalhado para a Ré, tendo pendente uma acção contra a mesma, tais circunstâncias que serviram de fundamento à requerida contradita, e para as quais o julgador fora já alertado, não obstam a que o julgador atribua ao depoimento todo o valor, vigorando, entre nós, como regra o sistema da prova livre (artigo 655.º do Código de Processo Civil).
Proc. 6301/02 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Seara Paixão - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Rui Borges
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