Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-12-2002   Justa causa. Contrato de trabalho. Rescisão. Jornalista.
I - Não é um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode configurar justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização.II - É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de rescisão artigo 35.º, n.º 1, alíneas a) a f) da LCCT/89) e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo.III - Tendo o director da revista abordado com o A., jornalista, numa reunião, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, sem nada ficar assente em definitivo e nem o A., nem a Ré tinham apresentado qualquer proposta, não tendo o A. a intenção de fazer cessar a relação laboral, veio o mesmo director a comunicar, subitamente, que estava despedido, insinuando, falsamente, uma situação de conflito decorrente de falta grave, com o intuito de o humilhar junto dos colegas e até para o exterior da revista, como veio a constatar por telefonemas recebidos a questioná-lo sobre os rumores do seu alegado despedimento, criando um clima de suspeição sobre ele.IV - Tal factualidade revela uma violação grave do princípio da colaboração, que tem como corolário o dever de promover humana e socialmente o trabalhador, que na sua dignidade e bom nome, razão porque pode rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização.
Proc. 6304/02 4ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Marques - Maria João Romba - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por Rui Borges