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ACRL de 22-01-2003
Acidente de trabalho. União de facto. Direito à pensão.
I - Sendo o acidente dos autos ocorrido em 19.11.99 é-lhe aplicável a Lei n.º 2127, de 3.8.65.II - A redacção primitiva da Base XIX, foi alterada pela Lei n.º 22/92, de 14.8.III - Comparando as duas versões da Lei verifica-se que o legislador persistiu na intenção de instituir apenas como beneficiário da pensão, em caso de acidente de trabalho mortal, o cônjuge sobrevivo, ou seja, a pessoa que estava ligada com o sinistrado (ou tinha estado) pelo casamento.IV - Tendo sido esta a opção do legislador, não é lícito ao julgador pretender ver uma lacuna na lei, nos casos em que foi opção consciente do legislador contemplar apenas os cônjuges, não mencionando os que vivem em união de facto.V - E como bem se refere no Ac. do STJ de 22.3.95, C.J. 1.º, pág. 285 "Se o legislador propositadamente não quis regular esta matéria, não pode o Juiz criar uma norma para ela".
Proc. 7933/02 4ª Secção
Desembargadores: Filomena Carvalho - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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