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ACRL de 22-01-2003
Isenção de horário de trabalho. Requisitos. Danos morais. Pressupostos.
I - O regime de isenção de horário de trabalho está regulado nos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 409/71 alterado pelo Decreto-Lei n.º 398/91 de 16.10 e Lei n.º 61/99 de 30.06, podendo ser aplicado a trabalhadores que se encontrem em determinadas situações típicas, desde que haja acordo do trabalhador e autorização da IGT. II - Recentemente tem-se vindo a impor uma corrente jurisprudencial segundo a qual a falta de autorização da administração do trabalho não inquina a validade da isenção (cfr. por todos Ac. do STJ de 23.04.98, em AD 443, pág. 1465-1478), admitindo-se, assim, a chamada isenção de facto.III - Mas, para que tal aconteça, é necessário que se verifiquem os restantes pressupostos, ou seja, que tenha havido um acordo expresso ou tácito entre entidade patronal e trabalhador quanto ao exercício do trabalho sem respeitar um horário.IV - O Código Civil admite, em termos gerais, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, mas limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do artigo 496.º). Mas, a inserção sistemática deste artigo 496.º no capítulo referente à responsabilidade civil, por actos ilícitos, (artigos 483.º e seguintes do Código Civil) levou alguns autores a negar a sua aplicabilidade no âmbito da responsabilidade contratual (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, II Vol. 4.ª ed., pág. 53).V - No entanto, a maioria da doutrina e a jurisprudência, aceitam hoje, cada vez mais, que, mesmo no domínio da responsabilidade contratual (artigos 798.º e seguintes do Código Civil), há lugar à reparação dos danos morais, desde que tais danos sejam objectivamente graves e resultem da violação de deveres contratuais - cfr. Mário Júlio de Almeida, Dir. das Obrigações, pág. 396, I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6.ª ed. pág. 383, Vaz Serra, RLJ, Ano 108, pág. 222, António Pinto Monteiro, (Cláusulas Limitativas e de exclusão da Responsabilidade Civil, pág. 164; e na jurisprudência Ac. do STJ de 17.01.93, CJ-STJ Ano I, T.1, pág. 61, de 15.06.93, em BMJ, n.º 428, pág. 530e Rel. Lisboa de 17.06.93, CJ Ano XVIII, T. 3, pág. 129.VI - Temos, assim, como admissível a ressarcibilidade dos danos morais no âmbito do direito laboral desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, ou seja, em resumo, que se prove a existência de danos dessa natureza, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, que resultem da violação de deveres contratuais e que se verifique o nexo de causalidade respectivo.
Proc. 6592/02 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Ribeiro de Almeida - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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