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ACRL de 12-02-2003
Descaracterização de acidente de trabalho. Ónus da prova.
I - Para que o acidente seja descaracterizado não basta uma simples falta de cuidado, uma mera imprudência ou negligência ou uma distracção; é necessário um comportamento temerário (devidamente integrado com factos concretos), ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que traduza uma imprudência e temeridade inútil, voluntária, embora não intencional, e que esse comportamento constitua a única causa do acidente (Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1983, 2.ª edição, pág. 47).II - E tendo estes factos a natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal, cabe a esta, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, o ónus de alegar e provar esses factos bem como as circunstâncias que integram esse comportamento descaracterizador (Acs. do STJ de 28.6.94, AD 396.º, 1470; de 11.1.95, AD 402.º, 729; de 25.6.97, Revista 59/97 - 4ª Secção, Sumários 12.º, 110).
Proc. 9082/02 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - Paula Sá Fernandes - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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