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ACRL de 12-02-2003
Infracção disciplinar. Prescrição.
I - Não se pode aceitar a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 119.º do Código Penal ao caso dos autos.II - Há que referir que, in casu, não estamos perante o decurso de qualquer prazo de prescrição do procedimento disciplinar, a que alude o artigo 31.º, n.º 1 da LCT, mas sim perante o decurso de um prazo de prescrição da própria infracção disciplinar a que alude o n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma, o que não pode deixar de ser relevante, na medida em que a norma que se pretende ver aplicada subsidiariamente, apenas poderia ter relevância se estivéssemos perante um caso de prescrição de procedimento disciplinar.III - Considerando, assim, que a infracção imputada ao Autor ocorreu a 27/09/96, com a adjudicação do trabalho, e o inquérito mandado instaurar pela Ré só teve o seu início em 18/11/97 e, em resultado deste inquérito, só lhe foi instaurado processo disciplinar em 9/01/98, teremos de concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que também esta infracção disciplinar estava irremediavelmente prescrita pelo decurso do prazo de mais de um ano, entre o momento em que se consumou e o início do processo disciplinar que lhe foi instaurado, face ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJCIT.
Proc. 8583/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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