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ACRL de 12-02-2003
Caducidade. Contrato de trabalho. Encerramento do estabelecimento.
I - A referência aos "termos gerais do direito" constante do corpo do artigo 4.º da LCCT/89 reporta-se ao artigo 790.º, n.º 1 do Código Civil que dispõe : "a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor".II - Uma das formas de cessação do contrato de trabalho é a sua caducidade (artigo 3.º, n.º 2, alínea a) da LCCT/899 prevendo-se no artigo 4.º do mesmo diploma que uma das situações aí previstas de caducidade equipara à impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho, a impossibilidade da entidade empregadora receber a prestação do trabalhador.III - Para que a obrigação se extinga é necessário que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por força da lei, seja por força da natureza (caso fortuito ou de força maior), ou por acção do homem.IV - No caso em apreço, o encerramento do estabelecimento onde a apelada trabalhava, determinado pela não renovação da licença de exploração do mesmo por determinação da câmara municipal, continuando a apelante a explorar outros estabelecimentos, noutros locais, não constitui impossibilidade absoluta e definitiva da entidade patronal receber a prestação laboral da apelada, não se configurando a caducidade do contrato de trabalho.
Proc. 9390/02 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Rui Borges
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