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ACRL de 12-02-2003
Providência cautelar. Suspensão do despedimento. Despedimento. Integração do trabalhador. Comunicação. Efeitos. Mútuo acordo.
I - A providência cautelar de suspensão de despedimento é um meio posto à disposição dos trabalhadores para enfrentar os despedimentos sem fundamento legal que os legitime e, assim, garantir a sua segurança no emprego, sendo o escopo da providência a reposição imediata, em toda a sua plenitude, do contrato de trabalho.II - Desde que se verifique um despedimento decretado unilateralmente pela entidade patronal, pode o trabalhador despedido servir-se do citado meio, alegando as razões da ilicitude do acto, e pedir ao tribunal que decrete a sua imediata suspensão, até que sobre esse assunto haja uma decisão definitiva, a proferir na acção de impugnação de despedimento.III - Qualquer comunicação de despedimento produz todos os seus efeitos logo que chegue ao conhecimento do seu destinatário, ocorrendo uma quebra do vínculo laboral e um rompimento do contrato de trabalho, o qual cessa de imediato, ou a partir da data em que for mencionada.IV - Assim, enviada que seja ao trabalhador a decisão de despedimento e recebida a mesma pelo despedido, não pode o empregador depois disso "dar o dito por não dito" e declarar unilateralmente sem efeito essa comunicação, fazendo de conta que nada se passou, salvo havendo mútuo acordo, considerando ambos, trabalhador e entidade patronal, sem efeito o despedimento.V - O que resulta dos autos não é uma situação de integração da requerida, não bastando o pagamento dos salários, uma vez que a entidade empregadora não deu cumprimento à obrigação de lhe conceder trabalho efectivo.VI - A presente lide cautelar não se tornou inútil só porque a recorrida decidiu unilateralmente dar sem efeito a aplicação à recorrente da sanção disciplinar de despedimento e porque depositou salários na conta desta última.
Proc. 6636/02 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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