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ACRL de 05-02-2003
Convenção colectiva de trabalho. Acordo de empresa. Condições laborais. Regime de trabalho. Alteração. Direitos adquiridos.
I - A regra geral, no direito laboral, é a impossibilidade de derrogação das cláusulas que importem para o trabalhador regime menos favorável, ou da manutenção das vantagens adquiridas e consagradas em convenção anterior.II - As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva, porém, podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.III - No caso em apreço, estabeleceu-se na cláusula 126.ª do AE/95 que "as condições de trabalho fixadas por este acordo são consideradas mais favoráveis que as constantes dos acordos de empresa que esta convenção substitui".IV - O legislador permite que as condições de trabalho praticadas, por efeito da convenção revogada, na esfera jurídica individual de cada trabalhador abrangido, sejam, suprimidas ou substituídas por outras menos favoráveis, nisto consistindo o "prejuízo dos direitos adquiridos".V - Com a entrada em vigor do AE/95 foi retirada aos trabalhadores das categorias de MOT, OAT, TAR e TMA, a execução de tarefas de maior complexidade técnica e a possibilidade de coordenação técnica de outros trabalhadores da sua carreira, sendo as condições de trabalho fixadas por este acordo mais favoráveis, que as constantes dos acordos de empresa que esta convenção substituiu.VI - Não tem, pois, cabimento, neste caso, as referências aos artigos 21.º e 23.º da LCT, assim como à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29.09.VII - Neste caso, a alteração das condições de trabalho resultou, não da iniciativa, unilateral, da Ré, mas do livre ajustamento e do acordo expresso das partes envolvidas, sendo tal alteração legítima e não viola nenhuma das disposições legais vigentes.
Proc. 8582/02 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
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