Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 12-03-2003   Jornalistas. Período experimental. Duração.
I - Sendo considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica (artigo 1º, Lei n.º 1/99) afigura-se-nos manifesto que quaisquer destas funções podem ser exercidas com um grau maior ou menor de responsabilidade, tudo dependendo das circunstâncias concretas em que as mesmas são desempenhadas, designadamente em termos da organização em que se enquadram.II - Só nos casos em que o exercício das funções envolve um maior grau de responsabilidade o período experimental será o de 180 dias. À partida, sendo as empresas estruturadas hierarquizadas, o grau de responsabilidade será tanto mais elevado quanto mais elevado for o nível hierárquico que se ocupa na organização da empresa. O mesmo se poderá afirmar no que se refere às funções de confiança, que, em princípio, estão também associadas ao desempenho de funções hierárquicas.III - Admitindo embora que possa haver cargos que exijam elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança independentemente do desempenho de funções hierárquicas, sempre seria indispensável articular os factos que consubstanciem os conceitos de "elevado grau de responsabilidade" e de "funções de confiança" cujo ónus cabe inequivocamente à parte que pretende prevalecer-se do período experimental fundado naqueles requisitos (cfr. artigo 342.º do Código Civil e ac. RL de 15/6/94, CJ Ano XIX, Tomo III, pág. 177). Ora, no caso, esse ónus não se mostra satisfeito. Os elementos de facto apurados de forma alguma permitem considerar que a situação se enquadra na alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º da LCCT.IV - Assim sendo, o caso reconduz-se à hipótese prevista na alínea a), estando sujeito ao período experimental de 60 dias e não é passível de prorrogação, face ao disposto pelo n.º 3 do artigo 55.º.
Proc. 8593/02-4 4ª Secção
Desembargadores:  Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho -
Sumário elaborado por Helena Varandas