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ACRL de 05-02-2003
Trabalho suplementar. Ónus da alegação. Ónus da prova. Trabalhador.
I - Compete ao trabalhador o ónus de provar a execução do trabalho suplementar, que deve ser exposto de forma discriminada na petição de acordo com a regra contida no n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil, segundo o qual aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado;II - O autor devia alegar e provar as horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos, o que não fez.
Proc. 7030/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
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