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ACRL de 29-01-2003
Despedimento. Retribuição. Terceiros. Ónus da alegação. Ónus da prova. Rendimento.
I - São dedutíveis às retribuições devidas a um trabalhador ilicitamente despedido todos os rendimentos do trabalhador obtidos depois do despedimento, mesmo os auferidos em trabalho não subordinado.II - O ónus da alegação e prova dos factos relativos ao recebimento pela autora de terceiros de rendimentos de trabalho por ela auferidos em actividades começadas após o despedimento recai sobre a Ré, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Proc. 4061/01-4 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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