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ACRL de 29-01-2003
Bancário. Pensão de reforma. Segurança Social. Regime aplicável.
I - Se a pensão recebida da Segurança Social estatal pelo bancário for superior ou igual à que o Banco teria de suportar em função do sistema de segurança social especial, este responsável nada terá de pagar ao trabalhador reformado a título de pensão de reforma;II - Se essa pensão da Segurança Social for inferior, o Banco apenas terá de suportar a diferença entre as duas pensões, nos termos da Cláusula 138.ª do ACT de 1986 (e cláusulas similares dos ACTs posteriores) do sector bancário;III - Em qualquer das duas anteriores situações, o Banco terá sempre de pagar ao bancário reformado as diuturnidades previstas no capítulo dos benefícios sociais (I Cláusula 140.ª do ACT de 1986 e cláusulas similares dos ACTs posteriores).
Proc. 8579/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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