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ACRL de 29-01-2003
Trabalhador. Ocupação efectiva.
I - Embora não expressamente previsto em nenhuma disposição legal, o direito do trabalhador à ocupação efectiva é hoje, de um modo geral, reconhecido na nossa ordem jurídica laboral, de certa forma por imposição da jurisprudência que se tem formado nas últimas décadas, fundamentando-o, por um lado, nas normas constitucionais (artigos 53.º; 58.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea b)) que acolhem uma visão do trabalho como meio de realização pessoal e de dignificação social do trabalhador e, por outro, em algumas normas (tais como os artigos 18.º; 19.º, n.º 1, alíneas c) e d); 22.º; 42.º e 43.º) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL 49.408 (LCT);II - Na óptica das necessidades da empresa e dos interesses do empregador, por vezes, pode haver situações de inactividade temporária de trabalhadores, sem que isso seja ilegítimo. Basta pensar em situações de suspensão disciplinar do trabalhador, de necessidade de reduzir a produção, em actividades sazonais, de reestruturação da empresa, etc.III - Porém, o direito não pode de forma alguma permitir é a desocupação do trabalhador que não se mostre efectivamente fundada. Há um dever de diligência a cargo da entidade empregadora de conservar o trabalhador condignamente ocupado.IV- No caso dos autos, tal não se verificou, o empregador manteve o trabalhador totalmente inactivo, apesar de disponível para trabalhar, durante cerca de sete anos.
Proc. 7024/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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