Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-02-2003   Extinção do posto de trabalho. Providência cautelar. Dirigente sindical.
I - Compete às entidades patronais a alegação e prova dos factos concretos da vida real em que se traduzem os motivos para a extinção do posto de trabalho e que são referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 26.º da LCCT/89.II - O n.º 2 do artigo 33.º da LCCT/89, que determina que a providência cautelar de suspensão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho é regulada nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento sem justa causa, não manda aplicar a esta providência o n.º 3 do artigo 14.º do mesmo diploma, referente ao despedimento de dirigentes sindicais e integrados no capítulo IV, referente ao despedimento de natureza disciplinar.
Proc. 9093/02-4 4ª Secção
Desembargadores:  Sarmento Botelho - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Rui Borges