Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-03-2003   Contrato de trabalho. Cessação. Prova. Forma.
I - Quando se dá como provado que o contrato de trabalho cessou, não é necessário dar-se como provado a forma dessa cessação, sob pena de omissão de pronúncia, pois que apenas tinha sido alegado como fundamento do pedido formulado a existência de um contrato de trabalho e um despedimento, que a autora não logrou provar.II - Assim, não tinha o tribunal o dever de se substituir às partes, nomeadamente na iniciativa processual de conhecer a forma como cessou o contrato de trabalho em questão, pois que tribunal tem apenas de ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, o que não é o caso - n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil.
Proc. 9705/02-4 4ª Secção
Desembargadores:  Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho - Diniz Roldão -
Sumário elaborado por Rui Borges