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ACRL de 26-03-2003
Matéria de facto. Processo disciplinar. Audiência de julgamento. Insuficiência da matéria de facto provada. Conhecimento oficioso. Ampliação da matéria de facto.
I - Uma coisa é o que foi provado pela entidade patronal no processo disciplinar e outra, bem diferente, o que se prova em julgamento.II - A factualidade respeitante às acusações que, em concreto, foram atribuídas à Autora pela entidade patronal, apesar de não vir dada como provada em audiência de julgamento, foi indevidamente objecto de apreciação crítica na sentença recorrida, pois, nenhuma referência, lhe foi feita, em termos de prova, na acta de audiência de julgamento em que se fixou a matéria de facto.III - Nestas circunstâncias, como questão prévia de conhecimento oficioso, constata-se que a matéria de facto que foi dada como provada é insuficiente, tendo em atenção a boa decisão da causa, tornando-se indispensável a sua ampliação com vista a apurar-se se os factos de que vem acusada a Autora na nota de culpa foram ou não por ela praticados, sendo de anular o julgamento (artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
Proc. 10248/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Rui Borges
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