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ACRL de 26-03-2003
Convenção colectiva de trabalho. Cláusula. Lei. Interpretação. Complemento de pensão. Reforma. Actualização. Rodoviários.
I - À interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho deve aplicar-se as regras relativos à interpretação da lei ( artigos 9.° e 11.° do Código Civil) e não de negócios jurídicos.II - A letra da lei (e, consequentemente, da cláusula da convenção colectiva) representa não só o ponto de partida da actividade do intérprete, mas também exerce uma função de limite (artigo 9.°, n.° 2 do Código Civil) , não podendo ser considerado como sentido possível da lei aquele que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.III - O direito à actualização do complemento de reforma não está dependente das "balizas" percentuais mencionados no n.° 2 da cláusula 88.ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Rodoviária Nacional EP e a Federação de Sindicatos dos Transportes e Urbanos (FESTRU, mas do n.º 4 de tal cláusula, onde se prevê que a actualização se faça de acordo com as que vierem a ser feitas pelo Centro Nacional de Pensões e segundo o mesmo valor percentual.
Proc. 10247/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
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