Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-03-2003   Faltas. Impedimento. Faltas injustificadas. Apresentação. Impedimento prolongado de trabalhador.
I - O que está em causa são as faltas dadas após o termo do impedimento, ou seja, as faltas dadas nos dias 12 a 15 de Janeiro, entendendo o recorrente que após o impedimento prolongado lera de presumir , na falta de justificação dessas faltas, a prorrogação do impedimento.II - Ao invés do que o recorrente alega, dispõe o artigo 4.° do DL 398193 que o trabalhador incorre em faltas injustificadas se não se apresentar após o termo do impedimento .III - A não apresentação do Recorrente ao serviço, após o impedimento prolongado, fez incorrer o mesmo em faltas que têm se de considerar injustificadas, uma vez que não apresentou à entidade patronal, nem ao tribunal qualquer motivo válido justificativo das mesmas.IV - Aliás, sempre competia ao Autor alegar e provar que após o dia 11 de Janeiro, continuava na situação de impedimento prolongado.V - Logo que findo o impedimento, o trabalhador estava obrigado a regressar imediatamente ao trabalho, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Proc. 10512/02-4 4ª Secção
Desembargadores:  Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Rui Borges