-
ACRL de 26-03-2003
Prescrição. Interrupção. Prazo. Citação. Férias.
I - O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial.II - A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo, através da citação ou da notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo da prescrição não ocorrer na sua totalidade. III - O artigo 279.°, alínea e) do Código Civil refere-se, apenas, a actos que devam ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de determinado prazo, sendo de natureza substantiva, cujo cômputo se há-de fazer de acordo com a alínea c) do artigo 279.° e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal, apenas sujeita a prazos judiciais.IV - O prazo prescricional que termine em férias não se transfere para o primeiro dia útil após o termo das mesmas. V - No caso vertente a prescrição consumou-se no dia 14.04.2001, apesar dessa data recair em férias judiciais.VI - Quando a presente acção foi proposta, em 16.04.0 I, assim como quando foi efectuada a citação, no dia 17.04.2001, primeiro dia útil após as férias, já se havia extinguido o direito do Autor/ Apelante, pela prescrição.VII - A citação (quer na acção cível, quer na presente acção) já não tinha a virtualidade de produzir a interrupção da prescrição, precisamente porque esta já se havia completado em data anterior .VIII - Bem podia e devia o apelante ter requerido a citação da apelada, pelo menos, cinco dias antes do termo do prazo de prescrição para, nos termos do n.º 2 do artigo 323.° do Código Civil, obter a interrupção desta, assim, não o tendo feito só da sua negligência se pode queixar .
Proc. 8585/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Rui Borges
|