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ACRL de 26-02-2003
Recurso de revisão. Documento superveniente. Recibo.
I - O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual contra erros que atingem a decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários, sendo os seus fundamentos taxativamente enunciados no artigo 7710.º do Código de Processo Civil.II - Sendo um deles a apresentação de documento superveniente, alínea c), quando, por si só, o documento apresentado seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, por ter força suficiente para destruir aprova em que se fundou a sentença proferida.III - Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que tivesse sido possível fazer uso dele.IV - Tal não se verifica no caso em apreço, uma vez que o recorrente alega que os documentos, só agora juntos, estavam na sua posse, ao tempo da propositura da acção, e por isso, sempre os poderia ter utilizado se os tivesse devidamente procurado, não o tendo feito por mero descuido.V - Mas, mesmo que se admitisse que fossem legalmente , supervenientes, não eram suficientes para modificar a decisão em sentido favorável ao recorrente, uma vez que são notas de liquidação prévias correspondentes aos recibos juntos aos autos com a petição inicial, e de teor idêntico, recibos esses que não foram impugnados quer quanto à sua letra, ou assinatura, nem quanto ao valor probatório, ao abrigo do artigos 368.°, 376.° e 375.° do Código Civil.
Proc. 8158/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho - Diniz Roldão -
Sumário elaborado por Rui Borges
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