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ACRL de 26-02-2003
Procedimento disciplinar. Caducidade. Providência cautelar. Suspensão do despedimento.
I - A questão da caducidade do procedimento disciplinar podia e devia ser apreciada na decisão da providência cautelar de suspensão do despedimento.II - Mesmo que se considere que as nulidades do processo disciplinar são taxativamente referidas no artigo 12.°, n.º 3 da LCCT, a verdade é que a caducidade do procedimento disciplinar constitui uma questão que precede logicamente a validade do processo disciplinar e a decisão de despedimento só pode ser tomada através de processo disciplinar válido (artigo 12.°, n.º 1, alínea a) da LCCT).III - A caducidade do procedimento disciplinar sempre deveria ser apreciada na decisão recorrida, pois, pode integrar as "circunstâncias relevantes" (artigo 39.°, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho) que permitem concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa, na medida em que a inércia da entidade patronal durante certo lapso de tempo, em avançar com o processo disciplinar contra o trabalhador, pode objectivamente ser entendida como a conduta deste não revestir tal gravidade que inviabilize a manutenção da relação laboral.IV - Omitindo a apreciação dessa questão, alegada oportunamente pela agravante, a decisão recorrida incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, mas isso não obsta a que este Tribunal da Relação possa dela conhecer nos termos do artigo 715.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho.
Proc. 7946/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Rui Borges
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