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ACRL de 26-02-2003
Petição Inicial. Matéria de facto. Remissão. Documento. Produção da prova. Direito de defesa. Princípio do contraditório. Anulação da decisão.
I - A Sr.ª Juíza não devia ter aceite a petição inicial nos moldes em que a matéria de facto provada é referenciada por remissão para os documentos juntos a fls. 11 a 159 e 160 a 417 dos autos. Os documentos são meios de prova, através dos quais se visa convencer o Tribunal da veracidade do que se alega. A sua junção não substitui a alegação dos factos que com eles se pretende provar .II - Tal formulação é inaceitável, por imprecisa, deficiente e obscura, determinando que esta Relação anule oficiosamente a decisão, com vista à respectiva ampliação, de forma a suprimir o indicado vício ( visto que dos autos não constam todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão, genericamente referenciados a todos os depoimentos testemunhais e aos documentos indicados).III - Importa, por isso, uma reabertura da produção de prova de modo que os factos relevantes para a boa decisão da causa, omitidos na petição inicial, possam vir ainda a ser tomados em consideração ao abrigo do disposto pelo artigo 72.° do Código de Processo de Trabalho, dando-se ao A. a oportunidade de corrigir as deficiências da alegação dos factos, desde que se salvaguarde, na sequência, o direito de defesa e o exercício do contraditório.IV - Deve, pois, fazer-se uso dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.° do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 1.°, n.º 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho) e anular oficiosamente a decisão na parte respeitante àqueles dois mencionados pontos, para que a matéria de facto neles contida seja ampliada, de forma a eliminar a deficiência e da obscuridade mencionadas.
Proc. 8144/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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