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ACRL de 21-05-2003
Decisão disciplinar. Forma da fundamentação.
Não é aplicável ao processo disciplinar o disposto no artigo 158.º, n.º 2 do CPC. Esta é uma norma de carácter processual que se aplica às decisões dos magistrados judiciais, no âmbito dos processos judiciais, a estas não se podendo equiparar a decisão disciplinar, de natureza privada, sujeita apenas à regulamentação específica constante da norma do artigo 10.º da LCCT.
Proc. 2094/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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