Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-04-2003   Abandono do lugar. Contrato de trabalho. Cessação.
I - A entidade patronal só pode invocar o abandono de lugar por parte do trabalhador como forma de cessação do contrato de trabalho depois de ocorrer a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, não tendo recebido, nesse período, qualquer comunicação do trabalhador relativa ao motivo da ausência, e após ter comunicado por carta registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador .II - O que faz presumir o abandono do trabalho é a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, e não o envio de qualquer comunicação escrita do empregador ao trabalhador a dar-lhe conhecimento de que considera o contrato de trabalho cessado.III - Como resulta do disposto do n.° 5 do artigo 40.° da LCCT /89, tal comunicação do empregador, por carta registada, apenas tem como finalidade obter a possibilidade de a entidade patronal poder invocar a respectiva cessação do contrato.IV - Provado que a entidade patronal enviou a carta à A. (mas não se provando que fosse registada, com aviso de recepção ), antes de decorridos os quinze dias úteis seguidos de ausência, tendo a A ., entretanto, solicitado, como já o fizera de outra vez, dispensa dos seus serviços para prolongar os seus estudos, pedindo a concessão de uma nova licença sem vencimento, não será de presumir o abandono de lugar por parte da trabalhadora.
Proc. 9692/02-4 4ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro de Almeida - Seara Paixão - Ferreira Marques -
Sumário elaborado por Rui Borges