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ACRL de 02-04-2003
Juros de mora. Trabalhador. Credor. Condenação ilíquida.
I - Embora a condenação seja em valores ilíquidos, resulta da lei (artigo 95.º, n.º 2, alínea a) da LCT/69, artigo 5.º, n.º 2 do DL 103/80 de 09.05 conjugado com o artigo 3.ºn .º 2 do Dl 199/99 de 08.06 e artigo 91.º e artigo 92.º do CIRS, DL 442-A/88 de 30.11) que o trabalhador, quer seja pago pela entidade patronal, quer seja pago pelo tribunal, no âmbito da acção executiva, receberá apenas o valor líquido, depois de deduzida a sua parcela (11%) da taxa contributiva global à Segurança Social, assim como o IRS, que está sujeito a retenção na fonte.II - Por isso, os juros de mora de que o trabalhador é credor hão-de ser apenas os que incidem sobre tais valores líquidos.
Proc. 9714/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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