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ACRL de 09-04-2003
Trabalhador. Ofensas corporais. Despedimento.
I - Reconhece-se que foi censurável e assumiu alguma gravidade o comportamento da A. ao discutir aos gritos com uma colega de trabalho, tendo-a empurrado à saída de um gabinete provocando-lhe um arranhão, sem se provar a intenção de a maltratar físicamente.II - Todavia, da factualidade provada não se extrai quaisquer outros elementos ou circunstâncias especiais que levem à conclusão que a A. pôs em risco sério a relação de trabalho com a R..III - Pelo que sendo censurável o comportamento da A., atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT/69, era passível de outras medidas disciplinares correctivas que não da sanção expulsiva aplicada do despedimento, já que inexiste justa causa para o mesmo, devendo o mesmo considerar-se ilícito (artigo 12.º, n.º 1, alínea c) da LCCT/89).
Proc. 1813/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
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