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ACRL de 02-04-2003
Trabalhador. Pornografia. tempo de trabalho. Internet.
I - O recorrido infringiu, com culpa, o seu dever de não utilizar o computador que lhe tinha sido atribuído pela requerida, para fins alheios à empresa, com acesso, por quatro vezes, num só dia (não se tratando, pois, de mera ocorrência ocasional), no seu local de trabalho e durante as horas de expediente, a "sites" pornográficos, em manifesto desrespeito e violação não só dos deveres previstos nas alíneas c) e e) do artigo 20.º da LCt/69, bem como em violação flagrante do artigo 4.º do Regulamento de Direitos e Deveres de Colaboradores, em vigor na Empresa, onde se dispunha, entre outros, do dever de "velar pela boa conservação dos bens que lhe estão distribuídos, não os utilizando para fins alheios à actividade da empresa".II - O recorrido é um "quadro da empresa" tendo a seu cargo o Serviço de Recursos Humanos, com responsabilidades que não se compadecem com comportamentos nada exemplares para os trabalhadores por ele seleccionados para prestar serviço à recorrente.III - Ora, tais circunstâncias, independentemente de quaisquer prejuízos morais ou materiais para a empresa, são de molde a poder constituir, na acção principal, justa causa de despedimento, pelo que não se poderá concluir "in casu" pela probabilidade séria de inexistência de tal justa causa.
Proc. 9956/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
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