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ACRL de 30-04-2003
Rescisão. Contrato de trabalho. Mútuo consenso. Obrigações recíprocas.
I - Embora se tenha provado que o trabalhador recebeu da entidade patronal uma determinada quantia compensatória, não se provou o acordo de ambas as partes na rescisão do contrato de trabalho, aliás, inexiste acordo escrito e por ambos assinado que revele a rescisão por mútuo acordo, sendo esta uma formalidade "ad substantiam".II - O julgador deveria ter feito, face ao apuramento fáctico, aplicação do disposto no artigo 290.° do CC., sendo simultânea a obrigação de restituir por parte do A. e o pagamento pela R. dos valores a que foi condenada, simultaneidade que só será possível, no caso em apreço, na fase de liquidação da sentença para a qual foram remetidos os créditos do A. a determinar.
Proc. 972/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
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