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ACRL de 30-04-2003
Contrato de trabalho. Rescisão pelo trabalhador. Comunicação. Aviso prévio. Requisitos.
I - O direito de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode ser exercido estando o trabalhador numa situação de suspensão de trabalho por impedimento prolongado, por exemplo, por motivo de doença prolongada (por mais de 30 dias).II - A comunicação da rescisão deve revestir forma escrita (artigo 38.º da LCCT/89), porém, se a carta foi redigida de forma dactilografada e apócrifa (sem assinatura do trabalhador), não tem força probatória (artigo 376.º, conjugado com os artigos 373.º e 374.º, todos do C.C.).III - assim sendo, o trabalhador não satisfez a exigência legal de documento escrito para cumprimento do aviso prévio quanto à rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa, pelo que a entidade patronal tem o direito de lhe exigir a indemnização prevista no artigo 39.º da LCCT/89, no caso em apreço, equivalente à remuneração de 30 dias.
Proc. 978/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Rui Borges
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