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ACRL de 30-04-2003
Sentença. Omissão de pronúncia. Nulidade de sentença. Matéria de facto. Ónus da prova. Contrato de trabalho a termo. Motivo justificativo.
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC) só diz respeito às questões em sentido técnico que o tribunal não conheceu e devia conhecer para a boa decisão da causa, e não às questões colaterais, invocadas pelas partes ad argumentandum tantum, sobre as quais o tribunal não se pronunciou.II - A expressão "no ano de 1999 houve um acréscimo de reservas relativamente ao ano anterior" constitui uma conclusão e não uma referência factual, pelo que terá de ser retirada da matéria de facto da sentença.III - Compete à entidade patronal provar o motivo justificativo invocado no contrato a termo "acréscimo temporário - inesperado aumento de reservas de grupos e individuais" como sendo uma situação excepcional, pois, não tendo feito tal prova a celebração do contrato a termo com o A. não é de considerar válida, sendo nula a estipulação do termo (artigo 41.º, n.º 2 da LCCT/89).
Proc. 10519/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Rui Borges
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