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ACRL de 30-04-2003
Sindicato. Legitimidade. Requisitos. Acção.
I - O sindicato deve fundamentar a sua intervenção, em substituição dos seus seis associados referenciados na petição inicial no sentido da acção se reportar à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados (artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do CPT/99, redacção inovatória em relação ao CPT anterior).II - Reconhece-se que a acção, que questiona o motivo justificativo do contrato a termo, tem por objecto a alegada violação de direitos individuais de idêntica natureza - o direito à segurança no emprego e à estabilidade da relação de trabalho - de seis associados do sindicato A., que o autorizaram a accionar a entidade patronal em sua substituição.III - Porém, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao outro requisito indispensável - que a alegada violação de direitos assuma carácter de generalidade, ou seja, que afectem a maioria dos trabalhadores da R., com a categoria de maquinista.IV - Face aos termos da petição inicial não é possível verificar o requisito da generalidade (da violação de direitos) justificativo da intervenção processual do sindicato.
Proc. 8157/02-4 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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