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ACRL de 30-04-2003
Ocupação efectiva.
I - Enquanto o direito ao trabalho tem em vista, fundamentalmente, o direito à ocupação de um posto de trabalho, o direito à ocupação efectiva reporta-se a um momento posterior, na medida em que o que está em causa é a própria realização pessoal do trabalhador através do trabalho.II - A arguida, proprietária de um supermercado onde o A. exercia as funções de cortador de carnes, na secção de talho, viu-se na contingência de encerrar esse supermercado face à acumulação continuada de prejuízos resultantes da concorrência próxima de duas das maiores cadeias de hipermercados, prontificando-se a dar trabalho ao A., sem perda de retribuição, noutro supermercado da arguida, noutro local, mas que não dispõe de secção de talho .III - Apesar de ter aceite, como outros três trabalhadores a proposta da arguida, apenas o A. veio a recusá-la, passados quinze dias, mantendo-se desocupado .IV - No caso em apreço, não dispondo a arguida de qualquer talho ou estabelecimento onde o A. possa exercer a sua actividade de cortador de carnes, pagando-lhe, contudo, as retribuições sem qualquer contrapartida de trabalho por parte deste, não pode dizer-se, como afirma o A., que aquela violou o disposto nos artigos 19.°, n.° 1, alíneas a) , c) e g); 21.º, n.º 1, alínea b) e 59.º, n.° 1, alínea b) da CRP, ou seja, o dever de ocupação efectiva,
Proc. 120/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - Maria João Romba - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por Rui Borges
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